terça-feira, 26 de abril de 2016

Brasil de sabores, saberes e fazeres




Registrar, tombar, proteger por lei e preservar um bem material ou imaterial é falar diretamente à identidade cultural de um povo

Wolney Mororó e Isabelle Câmara

O acarajé da Bahia, o bolo de rolo de Pernambuco, o queijo de Minas, o jongo no Rio de Janeiro. O samba de roda no Recôncavo Baiano, o Círio de Nazaré em Belém do Pará, o modo de fazer renda em Sergipe, a capoeira no Brasil. Patrimônios imateriais do povo brasileiro, esses sabores, saberes e fazeres certificam a riqueza cultural do País.


O patrimônio cultural imaterial é composto pelas práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, bem como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, que as comunidades, os grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de seu acervo cultural; aquilo que é transmitido de geração a geração, sendo constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história. Essa recriação e manutenção geram um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para a promoção do respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
A instauração do processo de registro de uma tradição cultural pode ser provocada pelo ministro da Cultura, por instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, por secretarias de estado, de municípios e do Distrito Federal, bem como por sociedades ou associações civis. A instrução do processo é supervisionada pelo Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e deve conter descrição detalhada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação que a comprove, com  informações sobre os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
Atualmente, são 38 as atividades registradas e tombadas como Patrimônio Histórico Cultural, seja pela abrangência local, estadual, regional ou nacional. A roda de capoeira e o ofício de mestres capoeiristas, que existe em todo Brasil, o samba de roda do Recôncavo baiano, o frevo, em Pernambuco, e a pintura corporal arte kusiwa e arte gráfica dos índios Wajãpi, no Amapá, são alguns exemplos de patrimônios históricos nacionais, tombados pelo Iphan.
Apenas a roda de capoeira e o ofício de mestres capoeiristas são da categoria de abrangência nacional. Em razão disso, a Diretoria de Patrimônio Imaterial do Iphan coordenou um trabalho que resultou em um dossiê, com a finalidade de formar um inventário para registro e salvaguarda da capoeira, em todo território nacional, pois a essa manifestação tradicional foi registrada como forma de expressão e saberes de todo povo brasileiro. O dossiê revela, entre outras coisas, que “A capoeira é uma manifestação cultural que se caracteriza por sua multidimensionalidade – é, ao mesmo tempo, dança, luta e jogo. Em todas as práticas atuais de capoeira, permanecem coexistindo a orquestração musical, a dança, os golpes, o jogo, embora o enfoque dado se diferencie de acordo com a singularidade de cada vertente, mestre ou grupo”.
Presentes em todo o território nacional, a roda de capoeira e o ofício de mestre capoeirista foram registrados como forma de expressão e saberes de todo o povo brasileiro

Já o samba de roda, o frevo e a cidade de Ouro Preto, antiga Vila Rica, também foram reconhecidos pela Unesco, devido às suas relevâncias históricas em âmbito internacional. Hoje, são reconhecidos como Patrimônio Cultural da Humanidade, sendo que o samba de roda foi proclamado como Obra Prima do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade pela UNESCO. A denominação designa uma mistura de música, dança, poesia e festa.
O samba se faz presente em todo Estado da Bahia, principalmente na região do Recôncavo Baiano, onde se concentrou a maior parte dos escravos trazidos da África, sobretudo para a mão de obra na produção de cana de açúcar. A região é reconhecida como o berço do samba brasileiro, onde, por volta de 1860, teriam surgido as primeiras manifestações do samba de roda. O ritmo se espalhou naquele período por várias regiões do Brasil, em especial nos Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco, onde surgiram, no século seguinte, em vertentes do original, compositores de samba da estirpe de Noel Rosa, Cartola, Paulinho da viola, Nelson Sargento e tantos outros.

O frevo tem origem, enquanto festa, no jogo de limas de cheiro, costume português trazido para o Brasil Colonial, tornando-se brincadeira do entrudo. É do bairro portuário do Recife, do final do século XVIII, o registro desses primeiros entrudos, em nossa sociedade. Integrantes das Companhias Carregadoras de Mercadorias, negros dirigidos por capatazes, se reuniam para os festejos dos Ternos de Reis. Em cortejo, conduziam um caixão de madeira e uma bandeira, ao som de marchas e músicas improvisadas, além das brincadeiras e dos fogos de artifícios.
O geógrafo Milton Santos é autor da tese de que o conhecimento e o saber se renovam do choque de culturas, sendo a produção de novos conhecimentos e técnicas produto direto da interposição de culturas diferenciadas - com o somatório daquilo que anteriormente existia. No seu entendimento, a globalização que se verificava em fins do século XX tenderia a uniformizar os grupos culturais, tendo por resultado o fim da produção cultural, enquanto gerador de novas técnicas e sua geração original. Disse, ainda, que esse fenômeno refletiria, também, na perda da identidade, inicialmente das coletividades, dos grupos sociais, podendo atingir o plano individual.
Nordeste de muitas cores - A exemplo da União, os estados da federação e os municípios também podem decretar o tombamento de um bem imaterial, com a finalidade de salvaguardar sua preservação, seja por iniciativa do Poder Executivo ou por votação, nas Casas Legislativas.
A pesquisadora e historiadora Carmem Lélis, da Secretaria de Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife explica que nós temos, enquanto sociedade, uma relação com o Patrimônio Histórico Cultural, cujo sentido etimológico significa herança, legado. A pesquisadora prossegue afirmando que Patrimônio Histórico Cultural é tudo aquilo que é construído, repassado e que é deixado para um povo, como suas formas de expressão, de vida, de sociabilidade, de reconhecimento enquanto povo. “Já o Patrimônio Imaterial, abrangido pelo Patrimônio Histórico Cultural, diz respeito diretamente às culturas, não apenas a parte artística, mas o conjunto de valores sociais que são formados e desenvolvidos dentro dos pequenos e dos grandes grupos, ou seja, aquilo que você pode tratar no nível do simbólico, o que faz o Brasil ser o que é”, finaliza Carmem.
Pernambuco é o quarto estado da federação em número de registros do Patrimônio Cultural. Além do frevo, estão registrados também o cavalo marinho, o maracatu de baque solto e o maracatu de baque virado. Considerada a maior feira ao ar livre do mundo, a feira de Caruaru encontra-se registrada no Livro dos Lugares.
Segundo dados do Iphan, Alagoas, o segundo menor estado da Federação, é detentor de um rico patrimônio imaterial derivado das suas miscigenações étnicas: colonizadores europeus, indígenas e negros trazidos da África. Seu folclore reúne mais de 30 manifestações, tais como pastoril, guerreiro, taieira, baianas, reisados, marujada, presépio, cavalhada, bandos dos carnavalescos, cambindas, negras da costa, samba do matuto, caboclinhos, torés de índio e de xangô, as danças de São Gonçalo, o coco alagoano e rodas de adulto. As manifestações mais importantes em termos de canto e dança são a quadrilha, o coco de roda, a banda de pífanos, os violeiros e repentistas. O Estado também abriga diversos museus, entidades culturais e igrejas.
No Rio Grande do Norte tem a festa da padroeira de Sant’Ana de Caicó, que deixou de ser apenas uma celebração religiosa para se tornar um grande evento no calendário turístico local. Durante os festejos, que duram dez dias, acontecem missas, novenas, bênçãos, peregrinação, marcha, confissões individuais, batizado, carreata, recitação e procissão, dentro da programação religiosa.
E no Ceará também tem disso, sim: a Festa do Pau da Bandeira ocorre todos os anos, na cidade de Santo Antonio de Barbalha (CE), por ocasião dos festejos do santo padroeiro, que duram 13 dias.  A tradição da Festa do Pau da Bandeira teria começado em 1928, mas teve origem no incentivo do padre Ibiapina. Os fiéis escolhem uma grande árvore, cortam-na, e a carregam por 7 km, até a frente da Igreja Matriz de Barbalha, onde é hasteado com a bandeira de Santo Antônio, numa demonstração de força e fé.
As mãos das mulheres sergipanas que bordam e tecem a renda irlandesa também é patrimônio cultural naquele Estado. Mais de uma centena de mulheres se dedica a esse ofício, um dos mais belos e sofisticados produtos do artesanato brasileiro. São blusas, coletes, bolsas, passadeiras, panos de bandeja, porta copos, sapatinhos para recém-nascidos, colares, golas, vestidos, cintos, brincos etc. Esses saber e fazer ocorrem principalmente no município de Divina Pastora, localizado na antiga zona açucareira de Sergipe, a 39 km de Aracaju (SE). 

Outro registro significativo da região Nordeste é o teatro de bonecos popular, que cataloga o teatro de mamulengos, de Pernambuco; o babau, da Paraíba; o Casimiro Coco do Maranhão e do Ceará; e os teatros de bonecos João Redondo e calunga, do Rio Grande do Norte. O teatro de bonecos, de fantoches ou marionetes, como é a expressão teatral que caracteriza as encenações realizadas com esses elementos lúdicos, manobrados por pessoas.

 
Sabores do Brasil
E a culinária brasileira também tem seus bens. Minas Gerais, por exemplo, tem o queijo de minas, um sabor já incorporado pelo paladar nacional. Também patrimônio imaterial tombado pelo Iphan, o fazer artesanal e o comer queijo são parte do modo de ser mineiro. A produção de queijos de leite cru é uma atividade tradicional, enraizada no cotidiano de fazendas e sítios de Minas Gerais, e remete ao processo de ocupação desse território, durante os séculos XVII e XVIII. O fazer queijo contém, em si mesmo, um vasto repertório de conhecimentos tradicionais, que inclui as formas de comercialização e consumo desses queijos artesanais.

Agora, quer arrumar uma briga? Diga a um pernambucano que bolo de rolo é rocambole. Um dos símbolos de Pernambuco, a massa do bolo de rolo é feita com farinha de trigo, ovos, manteiga e açúcar. Já o recheio tradicional, com goiabada. Massa e recheio são enrolados em camadas finíssimas, produzindo um dos doces mais saborosos da terra dos altos coqueiros, que, indubitavelmente, foi reconhecido como patrimônio imaterial de Pernambuco, pela Lei 13.436/2008.
Outro sabor forte, mas apreciado nacionalmente, é o acarajé.

E o ofício das baianas de acarajé, tombado pelo Iphan em 2004, é um bem cultural de natureza imaterial, inscrito no Livro dos Saberes em 2005, consiste em uma prática tradicional de produção e venda, em tabuleiro, das chamadas comidas de baiana, feitas com azeite de dendê e ligadas ao culto dos orixás, amplamente disseminadas na cidade de Salvador, Bahia.



O tradicional bolo de rolo pernambucano

A Dimensão Jurídica da Lei de Anistia

Reis Friede
Desembargador federal e vice-presidente do TRF2


O passado não se apaga e não se esquece. Tal afirmação objetiva esclarecer o trajeto a ser percorrido na digressão que se fará sobre tão delicado tema, o qual, durante mais de três décadas, permaneceu no limbo dos debates, ostentando, no momento atual, quase que uma visão unilateral, prejudicando a verdadeira compreensão histórico-jurídica do fenômeno e inviabilizando, em última análise, a definitiva superação da altercação que, volta e meia, retorna à mídia nacional, ressuscitando as mais profundas paixões.


Não obstante o princípio basilar da segurança jurídica como elemento fundamental da axiologia jurídica, começaram a surgir, no cenário político brasileiro da atualidade, algumas vozes dissonantes em relação à validade, até então incontestável, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 - Lei de Anistia. Assim, o artigo propõe-se a analisar e discutir a Lei de Anistia, notadamente a sua dimensão jurídica (e consequências ínsitas). A discussão jurídica a respeito da constitucionalidade da Lei de Anistia, notadamente da previsão contida no seu art. 1º, § 1º, não é nova. O assunto volta e meia é retomado, mesmo diante da existência de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em 28 e 29/04/2010, o Plenário do STF debateu sobre o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB na ADPF nº 153/DF, a qual, em síntese, objetivava que a Corte Suprema declarasse o não recebimento, pela Constituição de 1988, da regra contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.683/79. Pretendia a OAB que a aludida norma fosse interpretada de modo a não abarcar os crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, concluindo, assim, não terem eles sido anistiados. O STF, na ocasião, tendo como relator o ministro Eros Grau, entendeu pela improcedência (sete votos a dois) da ADPF.

Nada obstante o que restou firmado na ADPF nº 153, o debate sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia é incrivelmente retomado, - ao arrepio do próprio efeito vinculante expressamente previsto na hipótese e, igualmente, em inconteste afronta aos ditames do Estado de Direito, que preconiza a indiscutibilidade das decisões terminativas proferidas pela Suprema Corte -, sendo certo afirmar que todas as teses apresentadas no momento atual já foram amplamente discutidas, conforme será demonstrado. 
 
Como exemplo dessa iniciativa de se retomar o debate em torno da Lei de Anistia, cumpre mencionar o Processo nº 0017766-09.2014.4.02.5101, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, relativo ao Caso Riocentro (1981). A partir de denúncia formulada pelo MPF, o juízo federal, analisando questão inerente à prescrição, asseverou a sua não ocorrência, fundando-se em duas premissas. Na primeira, acolheu a tese esboçada pelo MPF, e já rejeitada pelo STF quando da ADPF, afirmando que: "o atentado [...] descrito fazia parte de uma série de outros quarenta atentados a bomba semelhantes ocorridos no período de um ano e meio, direcionados à população civil, com o objetivo de retardar a reabertura política que naquele momento já se desenhava" (JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, 2014). Uma vez fincada a primeira premissa, afirmou que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade seria um princípio geral de Direito Internacional aceito pelos Estados, e devidamente incorporado aos costumes internacionais. Em síntese, a decisão que recebeu a denúncia enquadrou os fatos ocorridos em 1981 como crimes contra a humanidade, tendo em vista que as condutas perpetradas fariam parte, em tese, de um ataque sistemático de agentes do Estado brasileiro contra a população civil. E concluiu, por fim, que os fatos narrados, enquanto crimes contra a humanidade, seriam imprescritíveis.
 
 No caso em foco, a 1ª Turma Especializada do TRF/2ª Região, no dia 02/07/2014, decidindo a respeito do Habeas Corpus nº 2014.02.01.0056847, impetrado em favor de alguns dos militares denunciados, determinou o trancamento da ação penal referente ao Riocentro. Quando do julgamento do Habeas, as duas questões centrais acima foram debatidas pelos integrantes da 1ª Turma Especializada.

O desembargador federal Ivan Athié, relator, consignou que a decisão de recebimento da denúncia não poderia ter se baseado em normas de Direito Internacional a fim de sustentar a existência de crimes contra a humanidade e, por conseguinte, a imprescritibilidade dos fatos praticados.

O desembargador federal Abel Gomes, divergindo do relator, manifestou-se pela impossibilidade de se aplicar, ao episódio em tela, a Lei de Anistia, tendo em vista que a Lei nº 6.683/79 faz expressa referência ao período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979, sendo que o Caso Riocentro, como sabido, data de 30/04/1981. Em seguida, passou a focar a questão inerente à existência de prescrição. Para tanto, analisou a possibilidade de se valer de princípios gerais de Direito Internacional e/ou de costumes jurídicos da mesma seara em sede de norma penal incriminadora. Nesse aspecto, registrou o magistrado não ser possível "lançar mão com tanta facilidade de costumes e princípios" (TRF/2ª REGIÃO, 2014). Ato contínuo, discordou da natureza de crimes contra a humanidade atribuída pelo MPF aos delitos em tese cometidos no Caso Riocentro, afirmando que "a narrativa dos fatos e os elementos que os revestem [...] afastam o delineamento necessário que transforma tais fatos em crimes contra a humanidade" (TRF/2ª REGIÃO, 2014). Concluindo sobre a definição de crime contra a humanidade, pontuou que o fato em questão não pode ser incluído na definição de crimes contra a humanidade, "porque não faziam parte de uma ação dos agentes legitimamente operando em nome de uma política de Estado do momento" (TRF/2ª REGIÃO, 2014). Prosseguindo, o desembargador federal Abel Gomes anotou que os fatos narrados pelo MPF denotam a existência de uma organização criminosa, recordando-se, então, do disposto no art. 5º, XLIV, da CF, segundo o qual, "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático". No entanto, conforme destacou, o referido dispositivo constitucional passou a viger a partir de 05/10/1988, sendo que os fatos em tela são de 30/04/1981. Logo, a regra do art. 5º, XLIV, da CF, dotada de maior severidade, não poderia retroagir por força do art. 5º, XL, da mesma Lei Maior. Assim, entendeu que todos os delitos imputados pelo MPF foram afetados pela prescrição. 
 
Por sua vez, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, divergindo dos votos proferidos pelo relator e pelo desembargador federal Abel Gomes, votou, em síntese, no sentido de afastar a incidência da anistia e da prescrição ao Caso Riocentro.
Como resultado do julgamento, a 1ª Turma Especializada do TRF/2ª Região, por maioria, concedeu a ordem, reconhecendo a inexistência de crime contra a humanidade e a incidência da prescrição da pretensão punitiva.
 
Conceitualmente, conforme leciona RENÉ ARIEL DOTTI, anistia, palavra que deriva do grego amnistia, é o ato pelo qual o Estado renuncia ao poder-dever de punir o autor de um delito, o que se dá a partir de razões de necessidade ou conveniência política, sendo sua concessão atribuição exclusiva do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF). Trata-se de causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, 1ª figura, do CP), sendo destinada a "fazer desaparecer o caráter reprovável do fato e a perdoar os seus autores" (DOTTI, 2005, p. 674).
 
 
PAULO CÉSAR BUSATO recorda que a anistia dirige-se a tipos determinados, operando, assim, um duplo efeito, tanto para os casos passados que foram apurados, quanto para os que não o foram, objetivando alcançar a "pacificação e a cessação de hostilidades entre grupos de pessoas, como aconteceu com a superação do golpe militar de 1964 no Brasil" (BUSATO, 2013, p. 610).

Nesse diapasão analítico, questão interessante, e que também está sendo ventilada na quadra atual, refere-se à possibilidade de haver revogação da Lei de Anistia e, por conseguinte, tornar viável a persecutio criminis. No caso, ainda que haja revogação da Lei nº 6.683/79, a regra revogadora ostentará conteúdo gravoso, não podendo retroagir (art. 5º, XL, da CF). No mesmo sentido, a posição de ANDRÉ ESTEFAM (2012, p. 497). Da mesma forma, segundo a lição de FERNANDO CAPEZ (2012, p. 599), a anistia, uma vez concedida, não pode ser revogada, posto que a lei revogadora seria prejudicial aos anistiados. Igualmente, a Advocacia-Geral da União, quando de sua manifestação no bojo da ADPF nº 153, aduziu que o desfazimento da situação consumada por força do exaurimento dos efeitos da Lei de Anistia "colidiria com o princípio da irretroatividade da lei penal" (STF, 2010).
 
Cabe registrar, de início, que não existe, no Direito Interno, qualquer definição apta a nortear o que vem a ser crime contra a humanidade, o que se comprova a partir de uma exegese histórica. Aliás, reportando-se ao método histórico, MARIA HELENA DINIZ ressalta que este refere-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, "ou às circunstâncias fáticas que a precederam e que lhe deram origem, às causas ou necessidades que induziram o órgão a elaborá-la, ou seja, às condições culturais ou psicológicas sob as quais o preceito normativo surgiu (occasio legis)" (DINIZ, 2001, p. 426). Tal concepção também é percebida por SÍLVIO VENOSA, segundo o qual "sob o prisma histórico, o exegeta deve, pois, analisar os trabalhos preparatórios da lei, os anteprojetos e projetos, as emendas, as discussões parlamentares, a fim de ter um quadro claro das condições nas quais a lei foi editada" (VENOSA, 2006, p. 176-177).
Tendo em vista que o Estatuto de Roma (art. 7º) faz referência à expressão crime contra a humanidade, o Poder Executivo Federal, através da Mensagem nº 700/2008, e objetivando dar cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado brasileiro junto à comunidade internacional, encaminhou ao Parlamento Federal projeto de lei cuja ementa dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências.
O artigo I da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, de 1968, considera imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, de 1945, e confirmados pelas Resoluções nº 3, de 1946, e nº 95, de 1946, da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente as infrações graves enumeradas na Convenção de Genebra, de 1949, para a proteção às vítimas da guerra. Da mesma forma, são considerados imprescritíveis os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, bem como nas referidas resoluções, assim como a expulsão por um ataque armado ou ocupação e os atos desumanos resultantes da política de apartheid; e, ainda, o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do delito de genocídio, mesmo que estes atos não constituam violação do Direito Interno do país onde foram cometidos. C
umpre registrar, desde logo, que pesadas críticas foram lançadas em relação à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, razão pela qual não foi até hoje ratificada por inúmeros Estados, dentre os quais o Brasil, notadamente por prever a incidência retroativa sobre fatos delituosos ocorridos antes de sua entrada em vigor (artigo I), em nítida afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Ainda no âmbito das Nações Unidas, já nos idos de 1974, elaborou-se a Convenção Europeia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, mas sem a referida previsão de incidência retroativa, instrumento este que foi ratificado por alguns poucos países, dado que torna evidente a completa ausência de consenso sobre tão delicada questão (imprescritibilidade).
Vinte anos depois, surgiu a Convenção Interamericana sobre os Desaparecimentos Forçados, de 1994, aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 127/2011, mas ainda não promulgada por decreto do Executivo, cujo artigo VII considera o desaparecimento forçado de pessoas como crime contra a humanidade e, por isso, imprescritível, estabelecendo, no entanto, uma ressalva:
Por fim, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, igualmente versou sobre a questão da imprescritibilidade de determinados delitos internacionais, conforme prevê o artigo 29.
 
Feitas as considerações acima, cabe repisar um importante dado, constante da própria sentença da Corte Interamericana: o Estado brasileiro não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, omissão que, segundo a sentença, seria decorrente de pressão política de militares. Tal afirmação desconsidera a própria história e tudo o que se seguiu ao Regime Militar, sobretudo a Carta de 1988, verdadeiro documento comprobatório de um novo Estado, absolutamente comprometido com a edificação de um sólido sistema internacional de proteção dos direitos humanos, conforme demonstram as disposições contidas nos arts. 1º, III; 4º, II, e 5º, § 2º, todos da CF. Por conseguinte, tal falaciosa "pressão militar" efetivamente não existe. Aliás, o Senado Federal, nas informações prestadas quando da ADPF nº 153, pugnou pela inépcia da exordial, uma vez que a Lei de Anistia teria exaurido seus efeitos no mesmo instante em que ingressou no ordenamento jurídico, há mais de trinta anos, na vigência da Constituição anterior (STF, 2010). Da mesma, a Advocacia-Geral da União, livre de qualquer suposta "pressão", assentou que "a abrangência conferida, até então, à Lei n. 6.683/79, decorre, inexoravelmente, do contexto em que fora promulgada, sendo certo que não estabeleceu esse diploma legal qualquer discriminação, para concessão do benefício da anistia, entre opositores e aqueles vinculados ao regime militar" (STF, 2010). Com efeito, é de se admirar a afirmação segundo o qual a ausência de ratificação da referida Convenção seria "fruto de pressão política daquele grupo de militares", posto que os militares, desde o término do governo do presidente João Figueiredo (15/03/1979 a 15/03/1985), não ostentam mais o poder político de outrora.
            Assim, tendo em vista a não ratificação da aludida convenção pelo Estado brasileiro, imperioso concluir pela impossibilidade de se acolher a noção de imprescritibilidade estabelecida na dita norma internacional.
 
Ao pontuar que nem mesmo o Estatuto de Roma (incorporado ao Direito Interno) supera o que preconiza a Carta da República sobre o tema prescritibilidade, ANDRÉ ESTEFAM demonstra não aceitar que uma convenção que sequer foi ratificada possa gerar compromissos ao Estado brasileiro. 
Como visto, a Corte Interamericana invocou a noção de costume jurídico internacional para afirmar a responsabilidade do Estado brasileiro. O costume jurídico, segundo pacífica doutrina (REZEK, 2002, p. 113), figura como fonte do Direito Internacional, assentando-se sobre dois elementos indispensáveis à sua formação e consequente aplicabilidade: o material e o psicológico. O primeiro consiste na prática constante e reiterada de uma certa conduta. No caso do Direito Internacional, na repetição de determinado procedimento por parte dos Estados. O elemento psicológico (opinio juris) guarda relação com a convicção de que tal proceder é necessário. Somente pela conjugação dos dois elementos a norma costumeira é formada.
Tendo em vista que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, e transportando a ideia inerente à norma costumeira para o tema em discussão, duas questões surgem e devem ser debatidas, posto que fundamentais para o deslinde da vexata quaestio: a) de início, é preciso considerar se o cenário internacional atual permite mesmo inferir que os Estados concebem a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade enquanto verdadeiro costume jurídico; b) ultrapassada tal análise, há que se discutir se o fato de o Direito Constitucional brasileiro restringir os casos de imprescritibilidade ao delito de racismo (art. 5º, XLII, da CF) e à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF) funciona como óbice à adoção, por parte do Brasil, de um suposto costume jurídico internacional.
Quanto à primeira questão, cabe mencionar que a doutrina internacionalista diverge a respeito da efetiva existência, na cena internacional, de um tal costume. RATNER e ABRAMS (1997, p. 26) aludem que o fato de ter havido pouca adesão à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, bem como à Convenção Europeia sobre os Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Guerra, militaria em prol da tese que pugna pela inconsistência de uma norma consuetudinária.
Embora a Corte Interamericana em nenhum momento tenha se embasado no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional para forjar a noção de imprescritibilidade inerente aos crimes contra a humanidade, interessa, para o presente estudo, verificar como tal documento internacional trata do tema, obtendo-se um panorama mais recente e abrangente sobre a questão, possibilitando o emprego da denominada interpretação sistemática. Pois bem. O assunto, no Estatuto de Roma, é abordado apenas numa regra, qual seja, o artigo 29, segundo a qual os crimes da competência do Tribunal Penal Internacional não prescrevem. Com efeito, é possível argumentar que a edição do Estatuto de Roma configura um dado apto a demonstrar a inexistência de uma norma costumeira relativa à imprescritibilidade de tais delitos na cena internacional. Pode-se afirmar, portanto, que o artigo 29 surgiu justamente para estancar a problemática causada pela Convenção de 1968, a qual acolhia o odioso princípio da retroatividade da lei penal mais severa. Nesse sentido, afirma VELLOSO que a análise dos trabalhos preparatórios relativos ao Estatuto de Roma permite inferir a existência de dúvida quanto à afirmação segundo a qual o artigo 29 do Tribunal Penal Internacional estaria a codificar uma norma consuetudinária internacional já existente. Da mesma forma, assevera a pesquisadora que "embora os Estados-partes no Estatuto de Roma tenham chegado a um acordo sobre a regra convencional da imprescritibilidade, à época da negociação o debate, iniciado trinta anos antes, não havia sido concluído. A natureza costumeira deste princípio não se havia consolidado, mas encontrava-se ainda em processo de afirmação" (2008, p. 20).
 Nada obstante, ainda que a Corte Interamericana tenha proclamado a existência de um tal costume jurídico, não há como adotá-lo, no plano interno, de modo a viabilizar a punição de crimes cobertos pela Lei de Anistia. A propósito, ANDRÉ ESTEFAM assevera que não "pode o direito consuetudinário [...] embasar a punição criminal de um ato, ou mesmo o agravamento das consequências penais de uma infração penal definida em lei" (ESTEFAM, 2012, p. 125). Assim, voltando à segunda pergunta formulada alhures, resta evidente a impossibilidade de se invocar o costume jurídico internacional para alicerçar a pretensão punitiva do Estado, sobretudo diante do princípio da legalidade.
Segundo leciona MIRABETE, "não se pode falar em criação ou revogação de crimes pelo costume, dado o princípio da legalidade" (2011, p. 29). Na mesma linha de raciocínio, JUAREZ CIRINO assevera que o "princípio da legalidade proíbe o costume como fundamento de criminalização e de punição de condutas, porque exige lex scripta para os tipos legais e as sanções penais" (CIRINO, 2006, p. 22).
Assim, ao se basear num suposto costume jurídico internacional, a sentença prolatada pela Corte fez letra morta do princípio da legalidade, considerado por todos os penalistas modernos como o postulado mais sagrado do Direito Penal, verdadeiro dogma cuja observância irrestrita é fundamental para o legítimo aviamento do jus puniendi, decisão que se apresenta incoerente, já que tal proceder representa um retrocesso e nega um dos mais sólidos avanços democráticos obtidos ao longo dos séculos em matéria de Direito Penal (ESTEFAM, 2012, p. 124). Por força do aludido princípio, previsto não somente no Direito brasileiro (art. 5º, XXXIX, da CF; art. 1º do CP), mas com igual previsão no artigo 9 do Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92), é impossível valer-se de um conceito consagrado pelo Direito Internacional, e não acolhido pelo Direito Interno através da sistemática vigente para a incorporação de tratados, a fim de se descortinar o jus puniendi.
A sentença da Corte Interamericana desenvolve-se, então, a partir de um raciocínio incongruente. A Corte Interamericana afirma, por um lado, que "a jurisprudência, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir os crimes de lesa-humanidade" (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010). Por outro, decide que o Estado brasileiro deve fazer ouvidos moucos para o artigo 9 do Pacto de San José da Costa Rica, que consagra o mais fundamental de todos os princípios do Direito Penal, qual seja, o da legalidade.
Com efeito, por conta do dogma da legalidade, não se admite o emprego do Direito Consuetudinário como forma de ampliar a esfera punitiva estatal, justamente o que a sentença da Corte Interamericana, de certo modo, pretende fazer.             
Analisada sob o prisma jurídico, não obstante todas as considerações identificadas e apontadas nas principais teses jurídicas abordadas quando da análise da ADPF nº 153, do Caso Riocentro, do Caso Rubens Paiva e da sentença proferida pela Corte Interamericana no Caso Julia Lund Gomes e Outros, a Lei de Anistia permanece válida, inclusive por expresso reconhecimento pela Suprema Corte brasileira, razão pela qual o jus puniendi, nas hipóteses acima, esbarra em óbices constitucionais incontornáveis, que podem ser resumidos através dos seguintes enunciados:
a) Embora presente no Direito Internacional, inexiste, no Direito Interno, qualquer definição de crime contra a humanidade.
b) A impossibilidade de punição dos autores de crimes perpetrados nas ocasiões referidas decorre de marcos limitadores do poder punitivo estatal, dentre os quais se pode citar o fenômeno da prescrição, cuja essência deve ser interpretada de modo a se evitar a ampliação das hipóteses que conduzem a casos de imprescritibilidade, justamente por ser aquela uma causa que extingue, elimina e afasta a sanção penal do Estado.
c) O tema prescrição, justamente por interferir diretamente no jus puniendi do Estado, não pode ser contornado sob o argumento de que o costume jurídico internacional considera a tortura e o terrorismo, quando cometidos por agentes do Estado como forma de perseguição política, como crimes contra a humanidade.
d) Invocar um costume jurídico internacional, cuja existência é absolutamente controvertida, revela um descompromisso com o princípio da legalidade penal.
e) Nem mesmo a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade pode ser invocada como argumento para conferir tal imprescritibilidade aos crimes então praticados.
f) Mostra-se extremamente perigoso alargar, sem lastro jurídico e por meio de simples falácias, o campo de incidência do Direito Penal. Nesse sentido, cumpre lembrar o notável CLAUS ROXIN (2006, p. 138), para quem um Estado de Direito deve proteger o indivíduo não apenas através do Direito Penal, mas também do próprio Direito Penal.
Registre-se, ainda, que tal contestação quanto à Lei de Anistia reflete, em última análise, não uma discussão meritória e jurídica acerca de seus comandos normativos, mas, sim, uma grave e indiscutível negação à própria democracia, considerando o flagrante desrespeito à autoridade de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário brasileiro, moderno e poderoso instrumento de estabilização política, o que, a toda evidência, não se coaduna com o espírito democrático enraizado na Constituição de 1988.






 

O FIM


Marcos Mairton

Quando a terra começa a tremer,
E as paredes começam a ruir,
Quando não há lugar para fugir,
E não há mais aonde se esconder.

Quando espaço não há para correr,
E se vê que é inútil reagir,
Sem espada capaz de agredir,
Nem escudo que possa defender.
 
É preciso, talvez, ter humildade,
Ou, quem sabe, até serenidade,
Para ver que as coisas são assim:
 
Muitas vezes, buscando uma vitória,
Construímos nós mesmos uma história
Cujo epílogo é o nosso próprio fim.

Presidente do TRF5 anuncia medidas para redução de despesas


O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Rogério Fialho Moreira, anunciou, nesta sexta-feira (4/3), algumas medidas para reduzir as despesas de custeio, cuja verba para 2016 foi cerca de 40% menor que o ano passado. Uma medida concreta que será adotada a partir desta segunda (7): o ar-condicionado será ligado às 8h30 e desligado, às 19h, nas segundas, terças e quartas. Já nas quintas e sextas, o ar-condicionado estará disponível das 8h30 às 17h30. Nas quintas, considerando as sessões de julgamento da 1ª e da 3ª Turmas, o ar será ligado no 2º andar às 7h30. O funcionamento dos prédios anexos (I, II e III), por não envolverem atendimento ao público externo, encerrará às 17h.

“Essa sistemática redundará em significativa economia e respeitará a dinâmica natural de funcionamento do Tribunal. Eventuais ajustes poderão ser feitos oportunamente”, explica Fialho, alertando que, no intervalo entre 17h30 e 20h30, é cobrada a chamada ‘tarifa de hora de ponta’, em torno de 350% mais cara que a normal. O presidente do TRF5 também anunciou que, a partir da próxima semana, a equipe técnica da Subsecretaria de Infraestrutura e Administração Predial (SIAP) iniciará testes para ajustar o funcionamento dos elevadores ao fluxo de usuários.
RECURSOS HUMANOS – Rogério Fialho antecipou que a Presidência está promovendo uma revisão em vários contratos, mediante a renegociação dos preços com os fornecedores dos bens e serviços, bem como a supressão do que não é indispensável para o funcionamento de nossas unidades. Dessa forma, neste primeiro momento, 16 postos de serviços terceirizados serão diminuídos.
“Os cortes na proposta orçamentária foram profundos e exigem medidas duras. Algum desconforto será inevitável. Por isso, peço a compreensão e o apoio de todos, para que se engajem nas iniciativas propostas, contribuindo para a economia de recursos e tentando adaptar-se à nova realidade”. Em relação aos estagiários, a orientação inicial é a de não repor as vagas que surgirem. “Tenho acompanhado pessoalmente cada uma dessas deliberações, que, como disse, são sempre muito difíceis. O monitoramento dessas providências será permanente, a fim de avaliarmos se elas produzem os resultados esperados, se são suficientes ou se precisam ser reforçadas”, assegurou o presidente do TRF5.

Comunicação conclui digitalização de acervo fotográfico do TRF5


São 982 rolos filmes e mais de 7000 fotografias em papel, que registram a história do TRF5, desde os tempos da inauguração da atual sede. Este tesouro de memória foi encontrado e resgatado pelos servidores da Seção de Fotografia, da Divisão de Comunicação Social, que, depois de quase quatro anos de trabalho, concluíram a digitalização dessas imagens. O edifício-sede em suas primeiras etapas de construção; as festas dos servidores; os julgamentos nas turmas; palestras e eventos; momentos dos que passaram e dos que ainda estão por esta Casa encontram-se, agora, preservados por um cuidadoso trabalho de digitalização das imagens. Como muitas das peças não apresentavam qualquer tipo de identificação, foi necessário, inicialmente, um trabalho de identificação e catalogação do material. Uma exposição de parte desse acervo está sendo planejada para breve.

CJF aprova alterações em resolução para adequação ao novo CPC

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou alterações na Resolução nº CJF-RES-2015/00347, que trata da compatibilização dos regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem como da atuação dos juízes federais integrantes dessas turmas com exclusividade de funções, objetivando adequá-la ao novo Código de Processo Civil (CPC).

O aumento do prazo de cinco para 15 dias para cabimento de agravo regimental contra decisão do relator e do presidente de Turma Recursal é uma das modificações trazidas pela alteração da Resolução. Outra inovação é a inclusão do art. 6, que estabelece que somente os dias úteis serão computados na contagem dos prazo processuais, e, a adição do parágrafo 6º ao art. 2, que diz que “A admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas por Tribunal Regional Federal suspende o processamento de pedido de uniformização regional, no âmbito de sua jurisdição”.
Desafios - Para o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, as experiências adquiridas na vigência da Resolução mereciam revisão de técnicas de processo e julgamento dos feitos, tendo em vista os desafios propostos pelo novo disciplinamento processual codificado.
(Com informações da Ascom/CJF)

Novo CPC: aprovadas alterações no Regimento Interno da TNU


O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão plenária realizada na última quinta-feira (7 de abril), proposta de alterações na Resolução nº CJF-RES-2015/00345, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs). O objetivo é adequar o documento ao novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde o dia 18 de março. De acordo com o CJF, os principais pontos objeto da alteração são a acomodação no sistema dos JEFs da sistemática de resolução de demandas repetitivas introduzidas pelo novo CPC, a alteração dos dispositivos que tratam do agravo interno e a previsão da contagem dos prazos em dias úteis.

Competência – A Turma Nacional de Uniformização processa e julga pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou da TNU, ou em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.