terça-feira, 26 de abril de 2016

Em busca do tesouro escondido

Foto: Arquivo da Polícia Federal

País rico em minérios explorados há séculos, o Brasil ainda não equacionou extração com legalidade e distribuição de riquezas

Christine Matos

País com imenso território, com uma formação rochosa antiga, o Brasil possui grande quantidade de minerais. Rico em minérios como ferro, manganês, nióbio e alumínio, o Brasil possui riquezas cobiçadas por muitos, seja para uso como matéria prima na construção civil ou até mesmo para embelezar acabamento em moradias, como é o caso do granito. Outra fonte de disputa pela propriedade são as pedras preciosas, produzidas, em grande parte, por garimpeiros, que atuam, muitas vezes, de modo informal.

Menos valiosas, mas que ao serem extraídas sem autorização do órgão competente, a retirada de pedras pode ser enquadrada também como uma transgressão da Lei dos Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.176/91). Em novembro do ano passado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou uma apelação criminal, mantendo a decisão do Juízo da 8ª Vara Federal de Sergipe, que condenou um lavrador à pena de dois anos de reclusão, além de multa, pela extração irregular de pedras no Povoado Burlão, no município de São Domingos (SE). O lavrador e dois proprietários do terreno onde ocorria a extração das pedras tinham sido presos em flagrante pela Polícia Militar. Denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), afirmaram que a atividade ilegal tinha sido interrompida. A perícia realizada no local constatou que a lavra ainda era executada, pois foram encontradas várias ferramentas utilizadas para a extração do minério, a exemplo de marretas, uma vara de ferro em forma de lança pontiaguda, uma pá e uma taiadeira. Havia pilhas de pedras prontas para serem transportadas e comercializadas.


De acordo com o relator da apelação no TRF5, desembargador federal Lázaro Guimarães, a defesa do acusado trouxe mais de uma vez a debate questões sociais acerca da figura do réu, tais como o fato de ter estudado apenas até a 5ª série do Ensino Fundamental, ser humilde e ter nascido em cidade do interior. “É sabido que tais fatores antropológicos não servem como excludentes de culpabilidade, porquanto a falta de recursos e a baixa instrução pedagógica não geram um sofisma lógico que leve obrigatoriamente a pessoa a adentrar na criminalidade”, afirmou.


Mas nenhum mineral explorado de forma irregular chamou tanta atenção, principalmente da imprensa, quanto a Turmalina Paraíba, considerada uma das 10 pedras mais valiosas do mundo. A gema ganhou esse nome porque é encontrada em apenas cinco minas em todo o mundo. Destas, três estão localizadas no Brasil: uma na Paraíba, descoberta em 1989, e duas no Rio Grande do Norte. De uma tonalidade rara de azul, a Turmalina Paraíba é hipnotizante, e uma joia com essa pedra pode custar alguns milhões de reais.

Mas o que faz a gema encontrada na Paraíba ter tanto valor monetário, despertando desejos e cobiça?  Embora as turmalinas sejam encontradas em várias localidades, a Paraíba possui
traços de cobre, manganês e ouro em percentuais únicos, o que proporciona um efeito de fluorescência que não se encontra em nenhuma outra pedra. As encontradas no distrito de São José da Batalha, no município de Salgadinho (PB) conseguem alcançar teores de cobre acima de 2%. Já as que são exploradas no Rio Grande do Norte e na África, esse teor é inferior a 0.80%. E isso faz muita diferença, segundo os especialistas.

Outro fato que desperta a atenção é o contraste entre a riqueza representada pelo que é encontrado no subsolo paraibano e as condições de vida da população do município de Salgadinho, onde a Turmalina Paraíba é encontrada. Segundo dados do IBGE, em 2015, o município de Salgadinho possuía uma população estimada em 3.871 pessoas. Com um Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), em 2010, de 0,563, Salgadinho ocupa a 4984ª posição entre os 5.565 municípios brasileiros segundo o IDHM. Com relação à escolaridade da população de 25 anos ou mais, em 2010, 42,4% não concluíram o Ensino Fundamental ou são analfabetos.


Mais: de acordo com o Plano Brasil Sem Miséria, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, criado pelo Governo Federal, dos domicílios particulares permanentes de Salgadinho, 63% têm saneamento inadequado e outros 22,2% possuem saneamento semiadequado. Dados sobre Identificação de Localidades e Famílias em Situação de Vulnerabilidade (IDV) apontam que 26,3% das pessoas residentes em domicílios particulares permanentes possuem renda de até R$ 70, e 42,6% dos habitantes permanentes de Salgadinho possuem renda de até 1/4 do salário mínimo. Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em 2010, apenas 39,12% da população do município morava em domicílios com banheiro e água encanada. Cerca de 70% da população são vulneráveis à pobreza.

Então, para onde vai o dinheiro? “As pedras que são exibidas em eventos luxuosos por celebridades e magnatas internacionais, e que são alugadas por atrizes de Hollywood para desfilarem no tapete vermelho do Oscar, deveriam também proporcionar aos habitantes de São José da Batalha e Salgadinho o progresso social, possibilitando melhores condições de vida, direitos fundamentais básicos para o desenvolvimento do ser humano, como proclamado pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais”, propõe o procurador da República João Raphael Lima.


Operação Sete Chaves

A exploração irregular da Turmalina Paraíba é alvo da Operação Sete Chaves. Em 2 de março de 2009, o
Ministério Público Federal (MPF) instaurou Procedimento Investigativo para apurar denúncias da imprensa sobre a exploração irregular da pedra preciosa na Paraíba. O MPF requisitou diligências preliminares à unidade da Polícia Federal em Patos (PB) e, em 2010, foi instaurado um inquérito policial para investigar a extração irregular da Turmalina Paraíba. No curso das investigações, foi constatada que a empresa Parazul Mineração não possuía guia de utilização nem portaria de lavra, apenas um alvará de pesquisa, com data vencida.

De acordo com informações da Procuradoria da República na Paraíba, em junho de 2015, o MPF denunciou sete pessoas envolvidas na exploração ilegal da Turmalina Paraíba no distrito de São José da Batalha, município de Salgadinho (PB), no Cariri paraibano, a 170 km da capital João Pessoa. Sobre os réus pesa a acusação de crimes de usurpação de matéria-prima pertencente à União, exploração de minério sem licença ambiental, organização criminosa com emprego de arma de fogo e por tentáculos internacionais. O esquema criminoso foi desarticulado durante a Operação Sete Chaves, deflagrada pela Polícia Federal em 27 de maio de 2015, após intenso trabalho investigativo.

 
Valiosíssima, a Turmalina Paraíba é alvo de cobiça
Foto: arquivo da Polícia Federal

No dia 25 de fevereiro, a Primeira Turma de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou um habeas corpus de João Salvador Martins Vieira, um dos investigados na Operação Sete Chaves.
O objetivo era revogar a decisão do juízo de 1º Grau, que aplicou ao denunciado uma medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana. A defesa alegou constrangimento ilegal representado pelo excesso de prazo da medida constritiva. A Primeira Turma negou a ordem do habeas corpus, mantendo o recolhimento domiciliar do acusado. “Tenho, neste momento de estreita cognição, como não demonstrada qualquer das hipóteses de constrangimento ilegal a exigir reparo imediato, mormente dentre aquelas previstas nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Impõe-se, pois, a manutenção da medida substitutiva ao encarceramento, nos moldes em que ultimamente estabelecida”, afirmou o relator em seu voto, desembargador federal convocado Manuel Maia.

De acordo com o delegado da Polícia Federal na Paraíba, Fabiano Emílio, que conduz as investigações, João Salvador praticou estelionato internacional, pois trazia as turmalinas da África e as vendia como se fossem a Turmalina Paraíba, que possui um valor altíssimo. As investigações prosseguem, enquanto o TRF5 vem, desde o ano passado, julgando as demandas da Operação Sete Chaves. Dos dois inquéritos sobre a Operação Sete Chaves, um deles está no TRF5. O outro estava, até o fechamento desta matéria, na Procuradoria da República na Paraíba/ Ministério Público Federal. Ambos correm em segredo de justiça. O final dessa Operação ainda promete muitos capítulos e, entre uma cena e outra, a população do distrito de São José da Batalha segue a vida sem muita esperança de que a riqueza do seu subsolo possa vir à tona e transformar a realidade local.


Pedra sobre pedra - A exploração mineral no Brasil é regulamentada pela Lei 7.805, de 18/07/1989. E a permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), vinculado ao Ministério de Minas e Energia. A autarquia federal é responsável também pela fiscalização das atividades de mineração em todo o território nacional. Executar atividade garimpeira sem permissão ou licenciamento é crime. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais.

A licença ambiental prévia é obrigatória, concedida pelo órgão ambiental competente. Vale ressaltar que a
realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a pena de reclusão, que vai de três meses a três anos, e multa. Além disso, acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

#SomosTodosHumanos


O refugiado Ndiogou Thiam (esquerda) e o presidente da Associação Senegalesa de Pernambuco, Amadou Touré, ambos senegaleses, afirmam que os instrumentos legais disponíveis no Brasil ainda não oferecem muita segurança jurídica aos refugiados
 

Ana Clara Reis e Felipe de Oliveira
 
Apenas dificuldades e adversidades no caminho. Abandonar sua terra de origem, seu povo, suas tradições, e, muitas vezes, até a própria família em busca da sobrevivência. Depois, em um novo e desconhecido lugar, enfrentar o preconceito e lutar para ter a sorte de conseguir uma ocupação que pague o básico, como um prato de comida.

Esta não é uma realidade nova para o povo nordestino. Na verdade, poderia ser a descrição da situação vivida por muitos que, durante anos, migraram, principalmente para região Sudeste do Brasil, em busca de novas perspectivas de vida, entre os anos de 1930 e 1990. Contudo, esta condição não é mais restrita ao fenômeno brasileiro; é compartilhada por outro grupo cada vez mais crescente e citado na mídia mundial: os refugiados.


Ao contrário dos imigrantes no inicio do século passado, que daqui partiam, eles enxergam o Nordeste como um local onde podem chegar e recomeçar sua história. Esta foi a opção feita pelo senegalês Diogoli Thiann, 30, que veio sozinho para o Brasil há cerca de cinco anos e, hoje, vive no Recife, trabalhando como camelô na movimentada Avenida Conde da Boa Vista, no “vuco-vuco”do Centro da cidade. Muito alto, magro e dono de uma simpatia característica de quem trabalha como comerciante, Diogoli contou que chegou ao País de avião, portando visto de turista e, logo depois, solicitou o refúgio em São Paulo. Com carteira de trabalho nas mãos, passou oito meses limpando janelas de vidro. “A vida em ‘San Paolo’ é muito cara. Pagava o aluguel e quase não tinha mais nada”. Por este motivo, Diogoli acabou se mudando para o Recife, onde sobrevive vendendo bijuterias.

Atualmente, divide apartamento com outros senegaleses e não sabe se um dia voltará para África. “Sempre tive vontade de vir para o Brasil por causa do futebol, via os jogos na televisão. Eu gosto de ser goleiro. Lá no Senegal eu trabalhava como... (esquece como é a palavra em português e pergunta ao seu conterrâneo, no dialeto Wolof, o que quer falar) ... Eu costurava.  Conseguir trabalho aqui em Pernambuco não é fácil. Também não foi fácil aprender a língua. Fui aprendendo sozinho – uma palavra nova a cada dia”, relembrou .

Apesar do
Senegal não ter conflitos internos como outros países do continente africano, ainda é um dos lugares mais pobres do mundo, motivando a saída de muitos em busca de uma vida melhor. O francês é o idioma oficial e o Islã, a religião dominante.  Diogoli renovou seu protocolo por três vezes e só teve sua situação como refugiado totalmente legalizada no Brasil após dois anos de espera. Assim como muitos outros imigrantes, ele adotou a estratégia de pedir o refúgio e, enquanto o processo não era julgado pelo Comitê Nacional para Refugiados (Conare), ficou livre de ser deportado. 

O presidente da Associação Senegalesa de Pernambuco, Amadou Touré, que também é senegalês, afirma existirem, hoje, 79 senegaleses oficialmente cadastrados no Estado. Mas, segundo ele, no Nordeste, o número real é muito difícil quantificar, pelo fato desta população não permanecer somente no Recife, mas também em Fortaleza (CE), Maceió (AL) e Aracaju (SE). “Viajam sempre pelo interior, para as festas religiosas, tentando vender seu artesanato e suas bijuterias, já que, nas capitais, há muito mais fiscalização da Prefeitura, que apreende suas mercadorias. O senegalês tem a veia para ser comerciante, empreendedor individual. Grande parte já possui o visto permanente e está legalizada”. Amadou relata que o perfil destes imigrantes é de homens entre 20 e 35 anos, e crê na tendência crescente deste fluxo.
Altino Mulungu, gestor do Escritório de Assistência à Cidadania Africana em Pernambuco (Eacape), instituição prestadora de assistência jurídica aos recém-chegados, acredita que, na época de sua elaboração, o Estatuto do Estrangeiro enfatizou os interesses do estado brasileiro, em detrimento aos direitos humanos. Assim, os instrumentos legais disponíveis não fornecem muitas opções relativas à segurança jurídica do imigrante. “Porém, nos serve como artifício jurídico, para que possamos ganhar tempo. O imigrante solicita o refúgio e, temporariamente, resolve a situação dele em termos de trabalho e atividade econômica, para sobreviver” explica.
  
Altino Mulungu acredita que o Estatuto do Estrangeiro enfatizou o Estado Brasileiro, em detrimento dos direitos humanos

Esta opinião é compartilhada pela desembargadora federal emérita do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, Margarida Cantarelli, também professora das disciplinas Direito Internacional e Direito Penal Internacional no mestrado de Direito da Faculdade Damas. “
Este pessoal burla o Estatuto do Estrangeiro para buscar, pelo menos, uma regularização do trabalho, ou ficam em condição quase que de escravo. Juridicamente, o apoio é muito tênue. A Constituição de 1988 recepcionou o Estatuto, mas nunca houve uma adaptação dentro dos princípios internacionais, humanitários”, elucida.

No ano passado, a estudante Maeli Farias e o recém-formado Carlos Gomes, ambos da área de Relações Internacionais da Faculdade Damas, acompanharam de perto outro caso: o da congolesa Jael Asfine Mungo, 28. No início de 2015, a estrangeira, que fala francês, teria pago a funcionários de um navio atracado no porto da República do Congo para chegar ao Canadá. No entanto, foi enganada e aportou no Recife, onde foi orientada pela Polícia Federal a solicitar a condição de refugiada. Sem um local especializado para abrigar estrangeiros, ela acabou sendo encaminhada para a Comunidade Obra de Maria, localizada em São Lourenço da Mata, Região Metropolitana do Recife.

Por três meses, Jael aprendeu português com Carlos. “Ela se sentia muito sozinha, pois era impedida de sair da instituição. Sempre falava dos três filhos que havia deixado em seu País. Relatava que tinha se arriscado para ajudar a família”. Maeli completa dizendo que o Congo está em guerra civil e que as mulheres sofrem bastante com a violência sexual, praticada pelas milícias como instrumento de dominação. “Jael tinha ânsia para reconstruir sua vida, mas o Nordeste não ofereceu estrutura para seu desenvolvimento, fazendo com que a possibilidade de conseguir um emprego fosse muito baixa. Acabou indo para São Paulo”.

Diogoli e Jael são apenas dois exemplos que atestam quão difícil é para um estrangeiro ter a situação legalizada no Brasil. Para começar, só é possível solicitar a proteção do governo brasileiro em território nacional. Assim, o interessado deve procurar uma autoridade migratória na fronteira ou uma delegacia da Polícia Federal e pedir o refúgio. A solicitação é gratuita, não exige a presença de um advogado e pode ser feita fora de Brasília, cidade-sede do Conare. Com esse documento, é possível obter a Carteira de Trabalho e o Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como acessar os serviços públicos disponíveis no País.

De acordo com o Conare, presidido pelo Ministério da Justiça, o Brasil tem hoje 8.530 refugiados reconhecidos. A maioria proveniente da Síria, Senegal, Angola e Colômbia. Os haitianos não entram nesta conta, pois, até outubro de 2016, têm direito a uma modalidade específica de visto – o humanitário.  A reportagem da Argumento solicitou também a quantidade de refugiados presentes por Estados que compõem a 5ª Região da Justiça Federal: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, contudo, o órgão não possui esta informação.

Não é à toa, portanto, que a chegada do primeiro casal sírio de refugiados ao Recife, em outubro de 2015, repercutiu tanto na imprensa.  Mouammar, 45, Nermim, 25, e o filho deles, Ameer, à época com cinco meses de vida, foram personagens de diversas matérias jornalísticas.

Além da curiosidade latente, outro fator que despertou o interesse do público foi a maneira como foram recebidos. A família foi morar na residência da pernambucana Bruna Guedes, 26, no município de Igarassu, Região Metropolitana do Recife, que adaptou um quarto para abrigá-los.

Para a casa de Bruna, a família síria levou o que ela descreveu como “a maior aula de Sociologia que ela e os seus hóspedes já vivenciaram”. Ao contrário do que muitos podem pensar, ela relatou não ter sentido medo, mas angústia, por ver tão de perto a situação deles. Bruna afirma também ter enfrentado resistência por parte da própria família, principalmente pelo fato de ter um filho de dois anos.

Passado o primeiro momento de euforia mediática, a imprensa ainda chegou a publicar outras matérias sobre o casal. Em novembro, foi noticiado que Mouammar ministrava aulas de violão na Escola de Arte Casa Mecane e que Nermim estaria fazendo contatos na área de Gastronomia. A reportagem da Argumento tentou entrevistar Mouammar, mas ele já não trabalha como professor de música. Segundo Bruna Guedes, eles se mudaram de sua residência, onde moraram até dezembro. Ela disse, ainda, que a família não mais aceitaria conceder entrevistas ou divulgar seu paradeiro. “Tudo está cada vez mais arriscado e perigoso. Uma palavra pode ser motivo para mais uma morte absurda. Eles têm muitos parentes lá. Não participar daquele horror e fugir significa ser inimigo”, complementou a pernambucana.

Em setembro do ano passado, a Prefeitura de Fortaleza/CE manifestou o interesse em abrigar 50 famílias de refugiados oriundos do conflito na Síria. A iniciativa pretende formar uma comissão com a Ordem dos Advogados do Brasil, Forças Armadas, Federação das Indústrias do Ceará e Câmara dos Dirigentes Lojistas, no intuito de levar a proposta ao MJ, já que este é responsável pela concessão de asilo e emissão de vistos para os refugiados. Até o fechamento desta edição, a assessoria de imprensa da Prefeitura informou que a proposta estava em análise no MJ.

O anúncio do prefeito veio um dia após a presidente Dilma Rousseff declarar, em mensagem liberada pelo Palácio do Planalto, a disposição do governo brasileiro em receber refugiados. O jornal O POVO (CE) anunciou na internet, então, a notícia: “Prefeitura quer abrigar sírios que fogem da guerra”. A matéria recebeu cerca de 30 comentários, a maioria deles indagando se a medida tinha por objetivo trazer terroristas para Fortaleza ou questionando se a preocupação da prefeitura não deveria ser as famílias cearenses morando nas ruas, bem como a crescente violência local. “Sair da guerra, vir para Fortaleza e ser morto nas ruas pelos bandidos?”, indagaram alguns internautas.

Números divulgados pela Organização Mundial da Saúde - OMS parecem justificar esses questionamentos. Segundo a OMS, no Brasil, de 2008 a 2011, mais de 200 mil pessoas perderam a vida vítimas de assassinato. Em outro dado comparativo, os 12 maiores conflitos no globo entre 2004 e 2007 mataram, juntos, 170 mil pessoas.

Na opinião do professor de Relações Internacionais da Faculdade Damas do Recife, Luís Emmanuel Cunha, os imigrantes não observam estes números, mas o contexto geral, ainda menos crítico, se comparado ao do país de origem. Segundo ele, muitos aqui permanecem até que a situação melhore. “Na verdade, quando eles vêm para cá é porque não conseguiram ir para a Europa. Ao se reestruturarem, saindo do medo imediato, muitos seguem para outros países da América do Sul. O Brasil acaba funcionando como uma primeira alternativa para resolução de uma situação crítica momentânea”.
Estudantes de Relações Internacionais, da Faculdade Damas (Recife/PE), que integram a Clínica de Direitos Humanos da instituição e apoiam refugiados em Pernambuco

Um estudo realizado pela agência especializada em pesquisa de mercado Hello Research, que ouviu mais de duas mil pessoas de 16 e 70 anos, por todo o território, e publicado pela revista Exame, em novembro de 2015, aponta que 40% dos brasileiros acredita que estes estrangeiros atrapalham o crescimento econômico e faz aumentar a quantidade de pobres. O Nordeste, por sua vez, é a região que mais rejeita os refugiados: 48% não quer a presença deste grupo no país. Para 38% dos ouvidos, eles são uma ameaça, por ocuparem vagas que poderiam ser de brasileiros. 

O professor- doutor em Relações Internacionais e cônsul de Malta, Thales Castro, analisa esses dados com preocupação e estarrecimento. “Historicamente, nós, nordestinos, sofremos com a rejeição do Centro Sul do Brasil e, agora, estamos reproduzindo estas práticas absurdas de não integração, de não acolhimento dos estrangeiros na nossa região. É um absurdo, um paradoxo. Lastimável; 48% é uma rejeição altíssima”.

Para Castro, este medo em relação à possível perda de uma fatia do mercado de trabalho para os estrangeiros é típico de uma primeira onda de choque de internacionalização. “O refugiado pode contribuir de maneira muito positiva para a economia porque renova parte da mão de obra, traz diversidade e integração cultural, o que é importante para a cidadania”.
 
Para Thales Castro, os refugiados podem incrementar a economia e contribuir com a diversidade e a integração cultural

Os “sem papel”
- Luís Emmanuel Cunha é responsável, junto com a professora Artemis Holmes, pela coordenação da Clínica de Direitos Humanos da Faculdade Damas, cujo trabalho se concentra em encontrar os refugiados espalhados pela capital pernambucana, com o objetivo de prestar assistência jurídica. As ações de coletas de dados, entrevistas e contato com as instituições parceiras são desenvolvidas com a participação dos alunos do curso de Relações Internacionais. É por meio desta interação que as partes criam um vínculo de confiança. Muitas vezes, o que se oferece é o básico, como apresentar os direitos fundamentais dos refugiados e as autoridades competentes para ajudá-los.
Os esforços da Clínica agora estão voltados para a concretização de um mapeamento capaz de informar o número e a nacionalidade dos imigrantes. “Nossos sistemas de educação e saúde não estão preparados para dar conta de uma pessoa em situação irregular. Se esta pessoa for para uma escola pedir uma vaga, exigirão documento, se for para uma UPA, pedirão o cartão do SUS. O direito fundamental acaba condicionado a um documento burocrático”, resume o professor Cunha.

Muitos estrangeiros não têm como provar materialmente a condição a que estavam submetidos, tornando todo o processo de legalização muito mais lento e difícil. “O Conare considera importante qualquer informação ou documentação que você traga para explicar as razões pelas quais você saiu do seu país”, esclarece o professor. 


Além disso, diferente do que ocorre na Europa, os que aqui chegam não recebem uma casa ou auxílio financeiro até reorganizarem a vida. Sem documentos, emprego ou domínio da língua portuguesa, tudo fica por conta do refugiado. O governo brasileiro não dispõe de um programa específico para estas pessoas, como  casas de referências ou atendimento jurídico especializado para estrangeiros.

Foi justamente com esta visão que, em dezembro do ano passado, o juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, da Justiça Federal em Guarulhos/SP, absolveu o refugiado sírio Ali Mutlak, encontrado com passaporte brasileiro falso no embarque para a Inglaterra, onde vive uma irmã dele.

Para a absolvição, consta nos autos que o magistrado reconheceu os horrores da guerra civil na Síria e o drama do refugiado, que teve sua família espalhada por diversos países. Além disso, o aspecto jovial de Ali Mutlak foi considerado. “Dada a sua juventude, resta suficientemente demonstrada a alegação de que, mais cedo ou mais tarde, seria chamado a lutar no conflito, seja pelo regime ditatorial em vigor na Síria, seja pelos rebeldes”.


Depois desse entendimento, a sentença que absolveu o refugiado ainda traz a problemática produzida pelo entrave burocrático brasileiro. “Seria desejável, evidentemente, que o réu buscasse superar as dificuldades de refugiado no Brasil pelas vias legais. Não obstante, seria ingenuidade ignorar a dura realidade dos imigrantes no País, quando a obtenção de informações e serviços públicos já é tão difícil mesmo para os brasileiros. Mais que ingenuidade, seria, no caso dos refugiados sírios devastados pela guerra civil, verdadeira desumanidade”, acrescentou o juiz federal.

Contudo, em março de 2016, a Justiça Federal entendeu que o status de refugiado a estrangeiro não dá o direito de familiares entrarem no país sem visto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar para que a esposa e os cinco filhos de um migrante haitiano ingressassem no Brasil. Depois do terremoto que devastou o Haiti em 2010, Jasnave Francique e sua mulher partiram para a República Dominicana. Depois, com a ajuda de atravessadores (coiotes) ele entrou no território brasileiro pela fronteira do Acre com a Bolívia. Em Florianópolis, foi abrigado por uma igreja e, em 2013, conseguiu se legalizar.

Ano passado, depois da família dele ter tido a solicitação de visto negada pelo consulado brasileiro na República Dominicana, Jasnave recorreu à Defensoria Pública da União (DPU).  O Órgão então moveu ação contra a União, alegando que a negativa à do refugiado feriu a dignidade da pessoa, a unidade familiar e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário. A DPU alegou ainda que a família ficaria submetida aos riscos de uma travessia ilegal.

Em primeiro grau, o pedido foi negado e a DPU apelou ao TRF4. A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na 3ª Turma do tribunal, negou o recurso. Conforme a magistrada, uma vez que “a concessão do visto é manifestação da soberania nacional, sendo defeso ao Judiciário imiscuir-se na matéria, salvo para o exame de alguma irregularidade formal”.

Thales Castro explica que são diversas as maneiras como estes imigrantes conseguem chegar ao Nordeste brasileiro. Assim como o caso da congolesa Jael, ele relata que muitos se escondem em porões de navio de transbordo, principalmente em países do Oriente Médio ou da África, ficando ali por dias e, quando percebem que estão próximos de algum país, se lançam ao mar. “No ano passado, houve casos de alguns que foram jogados em Suape e chegaram nadando. Como uma pessoa que mergulhou em alto mar terá papéis comprobatórios ou passaporte? Na França, eles são conhecidos como os “sans papiers”, ou seja, “os sem papel”.       


Margarida Cantarelli, quando presidente do TRF5, em 2004, também enfrentou uma situação delicada relacionada a imigrantes aspirantes à condição de refugiados. Cerca de 20 africanos viajaram clandestinamente no navio de
bandeira chinesa Tu King. Ao chegarem perto da costa do Recife, a tripulação os atirou ao mar. Eles foram salvos por pescadores brasileiros e alojados em um hotel. No entanto, o estabelecimento alegou não ter condição de permanecer com os hóspedes, o que fez com que o juiz decretasse a prisão dos estrangeiros. “Na véspera de Natal, você mandar prender 20 pessoas que tinham sido jogadas ao mar repercutiu muito negativamente. Os movimentos sociais, então, se responsabilizaram por abrigá-los. Eu concedi o habeas corpus para que eles deixassem o presídio Aníbal Bruno. Posteriormente, o pedido de asilo deles foi examinado e concedido a apenas dois deles, vindos da Costa do Marfim, e registrados na Cruz Vermelha” relembrou a desembargadora emérita.
De acordo com a desembargadora federal emérita e professora de Direito Internacional, Margarida Cantarelli, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o Estatuto do Estrangeiro, mas nunca houve uma adaptação dentro dos princípios humanitários internacionais

Para Cantarelli, este fluxo migratório é um pedido implícito de asilo territorial. Segundo ela, os juristas tendem a encarar o fato por dois ângulos. Uma parte, afirma ser um direito do Estado, o qual determinaria a permanência ou não em seu território. Para outros, à luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos, este asilo seria um direito da pessoa, do indivíduo. “Se você nasceu, tem direito à vida. Agora, é mais profundo lutar pelo direito de continuar vivendo. Por isso, eu vejo, pessoalmente, esse pedido como um habeas corpus. Vou pedir isso porque quero liberdade, integridade, para mim e para minha família. Eu vejo nesse sentido humanitário. Essas pessoas vão tentar requerer uma garantia internacional individual”, define. Por este motivo, Cantarelli faz uma conexão bastante apropriada ao tema: lembra que o salvo-conduto tanto é o
documento emitido com a finalidade de permitir ao seu portador transitar por um território (normalmente em guerra) quanto o meio de se obter um habeas corpus.
 
Conheça os direitos e deveres dos solicitantes de refúgio no Brasil
 
DIREITOS
 
Não devolução Os solicitantes de refúgio não podem ser devolvidos ou expulsos para um país onde a sua vida ou integridade física estejam em risco. A proteção contra a devolução impõe, inclusive, o dever das autoridades brasileiras de garantirem que qualquer estrangeiro terá acesso ao mecanismo de refúgio, sobretudo nos controles migratórios nas fronteiras, portos e aeroportos.

Não penalização pela entrada irregular
Enquanto o pedido de refúgio estiver sendo analisado, os solicitantes de refúgio têm o direito de não serem investigados ou multados pelo ingresso irregular no território brasileiro.
Documentação Os solicitantes de refúgio têm direito a documentos de identidade (Protocolo Provisório) e carteira de trabalho provisória, os quais servirão de prova do seu direito de permanecer em território brasileiro até decisão final do processo de solicitação de refúgio.
Trabalho Os solicitantes de refúgio têm direito a carteira de trabalho, podem trabalhar formalmente e são titulares dos mesmos direitos inerentes a qualquer outro trabalhador no Brasil. O Brasil proíbe o trabalho de menores de 14 anos, o trabalho em condições análogas à de escravo e a exploração sexual.
Livre trânsito pelo território brasileiro
 
Educação Os solicitantes de refúgio têm o direito de frequentar as escolas públicas de ensino fundamental e médio, bem como de participar de programas públicos de capacitação técnica e profissional.
 
Saúde Os solicitantes de refúgio podem e devem ser atendidos em quaisquer hospitais e postos de saúde públicos no território nacional.
Não ser discriminado(a) Ninguém pode ter seus direitos restringidos em razão da cor da sua pele, pelo fato de ser mulher ou criança, por sua orientação sexual, por sua situação social, por suas condições econômicas ou por suas crenças religiosas. O racismo é considerado crime no Brasil.
Não sofrer violência sexual ou de gênero No Brasil, homens e mulheres têm os mesmos direitos e toda forma de violência contra a mulher, em razão do gênero ou da orientação sexual é crime. A mulher vítima de violência tem o direito a receber assistência médica e formalizar sua denúncia através do telefone 180 ou em delegacias de polícia especializadas em atendimento à mulher.
Praticar livremente sua religião O Brasil é um país laico que assegura a plena liberdade de culto, religião e crença.
 DEVERES - Respeitar todas as leis.
- Respeitar as pessoas, entidades e organismos públicos e privados.
- Renovar seu Protocolo provisório de solicitação de refúgio nas Delegacias de Polícia Federal e       mantê-lo sempre atualizado.
- Informar seu domicílio e mantê-lo atualizado nas Delegacias de Polícia Federal e junto ao Conare.

FONTE: Cartilha para Solicitantes de Refúgio no Brasil
 


Brasil de sabores, saberes e fazeres




Registrar, tombar, proteger por lei e preservar um bem material ou imaterial é falar diretamente à identidade cultural de um povo

Wolney Mororó e Isabelle Câmara

O acarajé da Bahia, o bolo de rolo de Pernambuco, o queijo de Minas, o jongo no Rio de Janeiro. O samba de roda no Recôncavo Baiano, o Círio de Nazaré em Belém do Pará, o modo de fazer renda em Sergipe, a capoeira no Brasil. Patrimônios imateriais do povo brasileiro, esses sabores, saberes e fazeres certificam a riqueza cultural do País.


O patrimônio cultural imaterial é composto pelas práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, bem como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, que as comunidades, os grupos e indivíduos reconhecem como parte integrante de seu acervo cultural; aquilo que é transmitido de geração a geração, sendo constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história. Essa recriação e manutenção geram um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para a promoção do respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
A instauração do processo de registro de uma tradição cultural pode ser provocada pelo ministro da Cultura, por instituições vinculadas ao Ministério da Cultura, por secretarias de estado, de municípios e do Distrito Federal, bem como por sociedades ou associações civis. A instrução do processo é supervisionada pelo Iphan – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e deve conter descrição detalhada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação que a comprove, com  informações sobre os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
Atualmente, são 38 as atividades registradas e tombadas como Patrimônio Histórico Cultural, seja pela abrangência local, estadual, regional ou nacional. A roda de capoeira e o ofício de mestres capoeiristas, que existe em todo Brasil, o samba de roda do Recôncavo baiano, o frevo, em Pernambuco, e a pintura corporal arte kusiwa e arte gráfica dos índios Wajãpi, no Amapá, são alguns exemplos de patrimônios históricos nacionais, tombados pelo Iphan.
Apenas a roda de capoeira e o ofício de mestres capoeiristas são da categoria de abrangência nacional. Em razão disso, a Diretoria de Patrimônio Imaterial do Iphan coordenou um trabalho que resultou em um dossiê, com a finalidade de formar um inventário para registro e salvaguarda da capoeira, em todo território nacional, pois a essa manifestação tradicional foi registrada como forma de expressão e saberes de todo povo brasileiro. O dossiê revela, entre outras coisas, que “A capoeira é uma manifestação cultural que se caracteriza por sua multidimensionalidade – é, ao mesmo tempo, dança, luta e jogo. Em todas as práticas atuais de capoeira, permanecem coexistindo a orquestração musical, a dança, os golpes, o jogo, embora o enfoque dado se diferencie de acordo com a singularidade de cada vertente, mestre ou grupo”.
Presentes em todo o território nacional, a roda de capoeira e o ofício de mestre capoeirista foram registrados como forma de expressão e saberes de todo o povo brasileiro

Já o samba de roda, o frevo e a cidade de Ouro Preto, antiga Vila Rica, também foram reconhecidos pela Unesco, devido às suas relevâncias históricas em âmbito internacional. Hoje, são reconhecidos como Patrimônio Cultural da Humanidade, sendo que o samba de roda foi proclamado como Obra Prima do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade pela UNESCO. A denominação designa uma mistura de música, dança, poesia e festa.
O samba se faz presente em todo Estado da Bahia, principalmente na região do Recôncavo Baiano, onde se concentrou a maior parte dos escravos trazidos da África, sobretudo para a mão de obra na produção de cana de açúcar. A região é reconhecida como o berço do samba brasileiro, onde, por volta de 1860, teriam surgido as primeiras manifestações do samba de roda. O ritmo se espalhou naquele período por várias regiões do Brasil, em especial nos Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco, onde surgiram, no século seguinte, em vertentes do original, compositores de samba da estirpe de Noel Rosa, Cartola, Paulinho da viola, Nelson Sargento e tantos outros.

O frevo tem origem, enquanto festa, no jogo de limas de cheiro, costume português trazido para o Brasil Colonial, tornando-se brincadeira do entrudo. É do bairro portuário do Recife, do final do século XVIII, o registro desses primeiros entrudos, em nossa sociedade. Integrantes das Companhias Carregadoras de Mercadorias, negros dirigidos por capatazes, se reuniam para os festejos dos Ternos de Reis. Em cortejo, conduziam um caixão de madeira e uma bandeira, ao som de marchas e músicas improvisadas, além das brincadeiras e dos fogos de artifícios.
O geógrafo Milton Santos é autor da tese de que o conhecimento e o saber se renovam do choque de culturas, sendo a produção de novos conhecimentos e técnicas produto direto da interposição de culturas diferenciadas - com o somatório daquilo que anteriormente existia. No seu entendimento, a globalização que se verificava em fins do século XX tenderia a uniformizar os grupos culturais, tendo por resultado o fim da produção cultural, enquanto gerador de novas técnicas e sua geração original. Disse, ainda, que esse fenômeno refletiria, também, na perda da identidade, inicialmente das coletividades, dos grupos sociais, podendo atingir o plano individual.
Nordeste de muitas cores - A exemplo da União, os estados da federação e os municípios também podem decretar o tombamento de um bem imaterial, com a finalidade de salvaguardar sua preservação, seja por iniciativa do Poder Executivo ou por votação, nas Casas Legislativas.
A pesquisadora e historiadora Carmem Lélis, da Secretaria de Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife explica que nós temos, enquanto sociedade, uma relação com o Patrimônio Histórico Cultural, cujo sentido etimológico significa herança, legado. A pesquisadora prossegue afirmando que Patrimônio Histórico Cultural é tudo aquilo que é construído, repassado e que é deixado para um povo, como suas formas de expressão, de vida, de sociabilidade, de reconhecimento enquanto povo. “Já o Patrimônio Imaterial, abrangido pelo Patrimônio Histórico Cultural, diz respeito diretamente às culturas, não apenas a parte artística, mas o conjunto de valores sociais que são formados e desenvolvidos dentro dos pequenos e dos grandes grupos, ou seja, aquilo que você pode tratar no nível do simbólico, o que faz o Brasil ser o que é”, finaliza Carmem.
Pernambuco é o quarto estado da federação em número de registros do Patrimônio Cultural. Além do frevo, estão registrados também o cavalo marinho, o maracatu de baque solto e o maracatu de baque virado. Considerada a maior feira ao ar livre do mundo, a feira de Caruaru encontra-se registrada no Livro dos Lugares.
Segundo dados do Iphan, Alagoas, o segundo menor estado da Federação, é detentor de um rico patrimônio imaterial derivado das suas miscigenações étnicas: colonizadores europeus, indígenas e negros trazidos da África. Seu folclore reúne mais de 30 manifestações, tais como pastoril, guerreiro, taieira, baianas, reisados, marujada, presépio, cavalhada, bandos dos carnavalescos, cambindas, negras da costa, samba do matuto, caboclinhos, torés de índio e de xangô, as danças de São Gonçalo, o coco alagoano e rodas de adulto. As manifestações mais importantes em termos de canto e dança são a quadrilha, o coco de roda, a banda de pífanos, os violeiros e repentistas. O Estado também abriga diversos museus, entidades culturais e igrejas.
No Rio Grande do Norte tem a festa da padroeira de Sant’Ana de Caicó, que deixou de ser apenas uma celebração religiosa para se tornar um grande evento no calendário turístico local. Durante os festejos, que duram dez dias, acontecem missas, novenas, bênçãos, peregrinação, marcha, confissões individuais, batizado, carreata, recitação e procissão, dentro da programação religiosa.
E no Ceará também tem disso, sim: a Festa do Pau da Bandeira ocorre todos os anos, na cidade de Santo Antonio de Barbalha (CE), por ocasião dos festejos do santo padroeiro, que duram 13 dias.  A tradição da Festa do Pau da Bandeira teria começado em 1928, mas teve origem no incentivo do padre Ibiapina. Os fiéis escolhem uma grande árvore, cortam-na, e a carregam por 7 km, até a frente da Igreja Matriz de Barbalha, onde é hasteado com a bandeira de Santo Antônio, numa demonstração de força e fé.
As mãos das mulheres sergipanas que bordam e tecem a renda irlandesa também é patrimônio cultural naquele Estado. Mais de uma centena de mulheres se dedica a esse ofício, um dos mais belos e sofisticados produtos do artesanato brasileiro. São blusas, coletes, bolsas, passadeiras, panos de bandeja, porta copos, sapatinhos para recém-nascidos, colares, golas, vestidos, cintos, brincos etc. Esses saber e fazer ocorrem principalmente no município de Divina Pastora, localizado na antiga zona açucareira de Sergipe, a 39 km de Aracaju (SE). 

Outro registro significativo da região Nordeste é o teatro de bonecos popular, que cataloga o teatro de mamulengos, de Pernambuco; o babau, da Paraíba; o Casimiro Coco do Maranhão e do Ceará; e os teatros de bonecos João Redondo e calunga, do Rio Grande do Norte. O teatro de bonecos, de fantoches ou marionetes, como é a expressão teatral que caracteriza as encenações realizadas com esses elementos lúdicos, manobrados por pessoas.

 
Sabores do Brasil
E a culinária brasileira também tem seus bens. Minas Gerais, por exemplo, tem o queijo de minas, um sabor já incorporado pelo paladar nacional. Também patrimônio imaterial tombado pelo Iphan, o fazer artesanal e o comer queijo são parte do modo de ser mineiro. A produção de queijos de leite cru é uma atividade tradicional, enraizada no cotidiano de fazendas e sítios de Minas Gerais, e remete ao processo de ocupação desse território, durante os séculos XVII e XVIII. O fazer queijo contém, em si mesmo, um vasto repertório de conhecimentos tradicionais, que inclui as formas de comercialização e consumo desses queijos artesanais.

Agora, quer arrumar uma briga? Diga a um pernambucano que bolo de rolo é rocambole. Um dos símbolos de Pernambuco, a massa do bolo de rolo é feita com farinha de trigo, ovos, manteiga e açúcar. Já o recheio tradicional, com goiabada. Massa e recheio são enrolados em camadas finíssimas, produzindo um dos doces mais saborosos da terra dos altos coqueiros, que, indubitavelmente, foi reconhecido como patrimônio imaterial de Pernambuco, pela Lei 13.436/2008.
Outro sabor forte, mas apreciado nacionalmente, é o acarajé.

E o ofício das baianas de acarajé, tombado pelo Iphan em 2004, é um bem cultural de natureza imaterial, inscrito no Livro dos Saberes em 2005, consiste em uma prática tradicional de produção e venda, em tabuleiro, das chamadas comidas de baiana, feitas com azeite de dendê e ligadas ao culto dos orixás, amplamente disseminadas na cidade de Salvador, Bahia.



O tradicional bolo de rolo pernambucano

A Dimensão Jurídica da Lei de Anistia

Reis Friede
Desembargador federal e vice-presidente do TRF2


O passado não se apaga e não se esquece. Tal afirmação objetiva esclarecer o trajeto a ser percorrido na digressão que se fará sobre tão delicado tema, o qual, durante mais de três décadas, permaneceu no limbo dos debates, ostentando, no momento atual, quase que uma visão unilateral, prejudicando a verdadeira compreensão histórico-jurídica do fenômeno e inviabilizando, em última análise, a definitiva superação da altercação que, volta e meia, retorna à mídia nacional, ressuscitando as mais profundas paixões.


Não obstante o princípio basilar da segurança jurídica como elemento fundamental da axiologia jurídica, começaram a surgir, no cenário político brasileiro da atualidade, algumas vozes dissonantes em relação à validade, até então incontestável, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 - Lei de Anistia. Assim, o artigo propõe-se a analisar e discutir a Lei de Anistia, notadamente a sua dimensão jurídica (e consequências ínsitas). A discussão jurídica a respeito da constitucionalidade da Lei de Anistia, notadamente da previsão contida no seu art. 1º, § 1º, não é nova. O assunto volta e meia é retomado, mesmo diante da existência de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Em 28 e 29/04/2010, o Plenário do STF debateu sobre o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB na ADPF nº 153/DF, a qual, em síntese, objetivava que a Corte Suprema declarasse o não recebimento, pela Constituição de 1988, da regra contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.683/79. Pretendia a OAB que a aludida norma fosse interpretada de modo a não abarcar os crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, concluindo, assim, não terem eles sido anistiados. O STF, na ocasião, tendo como relator o ministro Eros Grau, entendeu pela improcedência (sete votos a dois) da ADPF.

Nada obstante o que restou firmado na ADPF nº 153, o debate sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia é incrivelmente retomado, - ao arrepio do próprio efeito vinculante expressamente previsto na hipótese e, igualmente, em inconteste afronta aos ditames do Estado de Direito, que preconiza a indiscutibilidade das decisões terminativas proferidas pela Suprema Corte -, sendo certo afirmar que todas as teses apresentadas no momento atual já foram amplamente discutidas, conforme será demonstrado. 
 
Como exemplo dessa iniciativa de se retomar o debate em torno da Lei de Anistia, cumpre mencionar o Processo nº 0017766-09.2014.4.02.5101, que tramitava na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, relativo ao Caso Riocentro (1981). A partir de denúncia formulada pelo MPF, o juízo federal, analisando questão inerente à prescrição, asseverou a sua não ocorrência, fundando-se em duas premissas. Na primeira, acolheu a tese esboçada pelo MPF, e já rejeitada pelo STF quando da ADPF, afirmando que: "o atentado [...] descrito fazia parte de uma série de outros quarenta atentados a bomba semelhantes ocorridos no período de um ano e meio, direcionados à população civil, com o objetivo de retardar a reabertura política que naquele momento já se desenhava" (JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, 2014). Uma vez fincada a primeira premissa, afirmou que a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade seria um princípio geral de Direito Internacional aceito pelos Estados, e devidamente incorporado aos costumes internacionais. Em síntese, a decisão que recebeu a denúncia enquadrou os fatos ocorridos em 1981 como crimes contra a humanidade, tendo em vista que as condutas perpetradas fariam parte, em tese, de um ataque sistemático de agentes do Estado brasileiro contra a população civil. E concluiu, por fim, que os fatos narrados, enquanto crimes contra a humanidade, seriam imprescritíveis.
 
 No caso em foco, a 1ª Turma Especializada do TRF/2ª Região, no dia 02/07/2014, decidindo a respeito do Habeas Corpus nº 2014.02.01.0056847, impetrado em favor de alguns dos militares denunciados, determinou o trancamento da ação penal referente ao Riocentro. Quando do julgamento do Habeas, as duas questões centrais acima foram debatidas pelos integrantes da 1ª Turma Especializada.

O desembargador federal Ivan Athié, relator, consignou que a decisão de recebimento da denúncia não poderia ter se baseado em normas de Direito Internacional a fim de sustentar a existência de crimes contra a humanidade e, por conseguinte, a imprescritibilidade dos fatos praticados.

O desembargador federal Abel Gomes, divergindo do relator, manifestou-se pela impossibilidade de se aplicar, ao episódio em tela, a Lei de Anistia, tendo em vista que a Lei nº 6.683/79 faz expressa referência ao período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979, sendo que o Caso Riocentro, como sabido, data de 30/04/1981. Em seguida, passou a focar a questão inerente à existência de prescrição. Para tanto, analisou a possibilidade de se valer de princípios gerais de Direito Internacional e/ou de costumes jurídicos da mesma seara em sede de norma penal incriminadora. Nesse aspecto, registrou o magistrado não ser possível "lançar mão com tanta facilidade de costumes e princípios" (TRF/2ª REGIÃO, 2014). Ato contínuo, discordou da natureza de crimes contra a humanidade atribuída pelo MPF aos delitos em tese cometidos no Caso Riocentro, afirmando que "a narrativa dos fatos e os elementos que os revestem [...] afastam o delineamento necessário que transforma tais fatos em crimes contra a humanidade" (TRF/2ª REGIÃO, 2014). Concluindo sobre a definição de crime contra a humanidade, pontuou que o fato em questão não pode ser incluído na definição de crimes contra a humanidade, "porque não faziam parte de uma ação dos agentes legitimamente operando em nome de uma política de Estado do momento" (TRF/2ª REGIÃO, 2014). Prosseguindo, o desembargador federal Abel Gomes anotou que os fatos narrados pelo MPF denotam a existência de uma organização criminosa, recordando-se, então, do disposto no art. 5º, XLIV, da CF, segundo o qual, "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático". No entanto, conforme destacou, o referido dispositivo constitucional passou a viger a partir de 05/10/1988, sendo que os fatos em tela são de 30/04/1981. Logo, a regra do art. 5º, XLIV, da CF, dotada de maior severidade, não poderia retroagir por força do art. 5º, XL, da mesma Lei Maior. Assim, entendeu que todos os delitos imputados pelo MPF foram afetados pela prescrição. 
 
Por sua vez, o desembargador federal Paulo Espirito Santo, divergindo dos votos proferidos pelo relator e pelo desembargador federal Abel Gomes, votou, em síntese, no sentido de afastar a incidência da anistia e da prescrição ao Caso Riocentro.
Como resultado do julgamento, a 1ª Turma Especializada do TRF/2ª Região, por maioria, concedeu a ordem, reconhecendo a inexistência de crime contra a humanidade e a incidência da prescrição da pretensão punitiva.
 
Conceitualmente, conforme leciona RENÉ ARIEL DOTTI, anistia, palavra que deriva do grego amnistia, é o ato pelo qual o Estado renuncia ao poder-dever de punir o autor de um delito, o que se dá a partir de razões de necessidade ou conveniência política, sendo sua concessão atribuição exclusiva do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF). Trata-se de causa extintiva da punibilidade (art. 107, II, 1ª figura, do CP), sendo destinada a "fazer desaparecer o caráter reprovável do fato e a perdoar os seus autores" (DOTTI, 2005, p. 674).
 
 
PAULO CÉSAR BUSATO recorda que a anistia dirige-se a tipos determinados, operando, assim, um duplo efeito, tanto para os casos passados que foram apurados, quanto para os que não o foram, objetivando alcançar a "pacificação e a cessação de hostilidades entre grupos de pessoas, como aconteceu com a superação do golpe militar de 1964 no Brasil" (BUSATO, 2013, p. 610).

Nesse diapasão analítico, questão interessante, e que também está sendo ventilada na quadra atual, refere-se à possibilidade de haver revogação da Lei de Anistia e, por conseguinte, tornar viável a persecutio criminis. No caso, ainda que haja revogação da Lei nº 6.683/79, a regra revogadora ostentará conteúdo gravoso, não podendo retroagir (art. 5º, XL, da CF). No mesmo sentido, a posição de ANDRÉ ESTEFAM (2012, p. 497). Da mesma forma, segundo a lição de FERNANDO CAPEZ (2012, p. 599), a anistia, uma vez concedida, não pode ser revogada, posto que a lei revogadora seria prejudicial aos anistiados. Igualmente, a Advocacia-Geral da União, quando de sua manifestação no bojo da ADPF nº 153, aduziu que o desfazimento da situação consumada por força do exaurimento dos efeitos da Lei de Anistia "colidiria com o princípio da irretroatividade da lei penal" (STF, 2010).
 
Cabe registrar, de início, que não existe, no Direito Interno, qualquer definição apta a nortear o que vem a ser crime contra a humanidade, o que se comprova a partir de uma exegese histórica. Aliás, reportando-se ao método histórico, MARIA HELENA DINIZ ressalta que este refere-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, "ou às circunstâncias fáticas que a precederam e que lhe deram origem, às causas ou necessidades que induziram o órgão a elaborá-la, ou seja, às condições culturais ou psicológicas sob as quais o preceito normativo surgiu (occasio legis)" (DINIZ, 2001, p. 426). Tal concepção também é percebida por SÍLVIO VENOSA, segundo o qual "sob o prisma histórico, o exegeta deve, pois, analisar os trabalhos preparatórios da lei, os anteprojetos e projetos, as emendas, as discussões parlamentares, a fim de ter um quadro claro das condições nas quais a lei foi editada" (VENOSA, 2006, p. 176-177).
Tendo em vista que o Estatuto de Roma (art. 7º) faz referência à expressão crime contra a humanidade, o Poder Executivo Federal, através da Mensagem nº 700/2008, e objetivando dar cumprimento ao compromisso assumido pelo Estado brasileiro junto à comunidade internacional, encaminhou ao Parlamento Federal projeto de lei cuja ementa dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais específicas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e dá outras providências.
O artigo I da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, de 1968, considera imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, de 1945, e confirmados pelas Resoluções nº 3, de 1946, e nº 95, de 1946, da Assembleia Geral das Nações Unidas, nomeadamente as infrações graves enumeradas na Convenção de Genebra, de 1949, para a proteção às vítimas da guerra. Da mesma forma, são considerados imprescritíveis os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, bem como nas referidas resoluções, assim como a expulsão por um ataque armado ou ocupação e os atos desumanos resultantes da política de apartheid; e, ainda, o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do delito de genocídio, mesmo que estes atos não constituam violação do Direito Interno do país onde foram cometidos. C
umpre registrar, desde logo, que pesadas críticas foram lançadas em relação à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, razão pela qual não foi até hoje ratificada por inúmeros Estados, dentre os quais o Brasil, notadamente por prever a incidência retroativa sobre fatos delituosos ocorridos antes de sua entrada em vigor (artigo I), em nítida afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Ainda no âmbito das Nações Unidas, já nos idos de 1974, elaborou-se a Convenção Europeia sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, mas sem a referida previsão de incidência retroativa, instrumento este que foi ratificado por alguns poucos países, dado que torna evidente a completa ausência de consenso sobre tão delicada questão (imprescritibilidade).
Vinte anos depois, surgiu a Convenção Interamericana sobre os Desaparecimentos Forçados, de 1994, aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 127/2011, mas ainda não promulgada por decreto do Executivo, cujo artigo VII considera o desaparecimento forçado de pessoas como crime contra a humanidade e, por isso, imprescritível, estabelecendo, no entanto, uma ressalva:
Por fim, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, igualmente versou sobre a questão da imprescritibilidade de determinados delitos internacionais, conforme prevê o artigo 29.
 
Feitas as considerações acima, cabe repisar um importante dado, constante da própria sentença da Corte Interamericana: o Estado brasileiro não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, omissão que, segundo a sentença, seria decorrente de pressão política de militares. Tal afirmação desconsidera a própria história e tudo o que se seguiu ao Regime Militar, sobretudo a Carta de 1988, verdadeiro documento comprobatório de um novo Estado, absolutamente comprometido com a edificação de um sólido sistema internacional de proteção dos direitos humanos, conforme demonstram as disposições contidas nos arts. 1º, III; 4º, II, e 5º, § 2º, todos da CF. Por conseguinte, tal falaciosa "pressão militar" efetivamente não existe. Aliás, o Senado Federal, nas informações prestadas quando da ADPF nº 153, pugnou pela inépcia da exordial, uma vez que a Lei de Anistia teria exaurido seus efeitos no mesmo instante em que ingressou no ordenamento jurídico, há mais de trinta anos, na vigência da Constituição anterior (STF, 2010). Da mesma, a Advocacia-Geral da União, livre de qualquer suposta "pressão", assentou que "a abrangência conferida, até então, à Lei n. 6.683/79, decorre, inexoravelmente, do contexto em que fora promulgada, sendo certo que não estabeleceu esse diploma legal qualquer discriminação, para concessão do benefício da anistia, entre opositores e aqueles vinculados ao regime militar" (STF, 2010). Com efeito, é de se admirar a afirmação segundo o qual a ausência de ratificação da referida Convenção seria "fruto de pressão política daquele grupo de militares", posto que os militares, desde o término do governo do presidente João Figueiredo (15/03/1979 a 15/03/1985), não ostentam mais o poder político de outrora.
            Assim, tendo em vista a não ratificação da aludida convenção pelo Estado brasileiro, imperioso concluir pela impossibilidade de se acolher a noção de imprescritibilidade estabelecida na dita norma internacional.
 
Ao pontuar que nem mesmo o Estatuto de Roma (incorporado ao Direito Interno) supera o que preconiza a Carta da República sobre o tema prescritibilidade, ANDRÉ ESTEFAM demonstra não aceitar que uma convenção que sequer foi ratificada possa gerar compromissos ao Estado brasileiro. 
Como visto, a Corte Interamericana invocou a noção de costume jurídico internacional para afirmar a responsabilidade do Estado brasileiro. O costume jurídico, segundo pacífica doutrina (REZEK, 2002, p. 113), figura como fonte do Direito Internacional, assentando-se sobre dois elementos indispensáveis à sua formação e consequente aplicabilidade: o material e o psicológico. O primeiro consiste na prática constante e reiterada de uma certa conduta. No caso do Direito Internacional, na repetição de determinado procedimento por parte dos Estados. O elemento psicológico (opinio juris) guarda relação com a convicção de que tal proceder é necessário. Somente pela conjugação dos dois elementos a norma costumeira é formada.
Tendo em vista que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade, e transportando a ideia inerente à norma costumeira para o tema em discussão, duas questões surgem e devem ser debatidas, posto que fundamentais para o deslinde da vexata quaestio: a) de início, é preciso considerar se o cenário internacional atual permite mesmo inferir que os Estados concebem a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade enquanto verdadeiro costume jurídico; b) ultrapassada tal análise, há que se discutir se o fato de o Direito Constitucional brasileiro restringir os casos de imprescritibilidade ao delito de racismo (art. 5º, XLII, da CF) e à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF) funciona como óbice à adoção, por parte do Brasil, de um suposto costume jurídico internacional.
Quanto à primeira questão, cabe mencionar que a doutrina internacionalista diverge a respeito da efetiva existência, na cena internacional, de um tal costume. RATNER e ABRAMS (1997, p. 26) aludem que o fato de ter havido pouca adesão à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, bem como à Convenção Europeia sobre os Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Guerra, militaria em prol da tese que pugna pela inconsistência de uma norma consuetudinária.
Embora a Corte Interamericana em nenhum momento tenha se embasado no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional para forjar a noção de imprescritibilidade inerente aos crimes contra a humanidade, interessa, para o presente estudo, verificar como tal documento internacional trata do tema, obtendo-se um panorama mais recente e abrangente sobre a questão, possibilitando o emprego da denominada interpretação sistemática. Pois bem. O assunto, no Estatuto de Roma, é abordado apenas numa regra, qual seja, o artigo 29, segundo a qual os crimes da competência do Tribunal Penal Internacional não prescrevem. Com efeito, é possível argumentar que a edição do Estatuto de Roma configura um dado apto a demonstrar a inexistência de uma norma costumeira relativa à imprescritibilidade de tais delitos na cena internacional. Pode-se afirmar, portanto, que o artigo 29 surgiu justamente para estancar a problemática causada pela Convenção de 1968, a qual acolhia o odioso princípio da retroatividade da lei penal mais severa. Nesse sentido, afirma VELLOSO que a análise dos trabalhos preparatórios relativos ao Estatuto de Roma permite inferir a existência de dúvida quanto à afirmação segundo a qual o artigo 29 do Tribunal Penal Internacional estaria a codificar uma norma consuetudinária internacional já existente. Da mesma forma, assevera a pesquisadora que "embora os Estados-partes no Estatuto de Roma tenham chegado a um acordo sobre a regra convencional da imprescritibilidade, à época da negociação o debate, iniciado trinta anos antes, não havia sido concluído. A natureza costumeira deste princípio não se havia consolidado, mas encontrava-se ainda em processo de afirmação" (2008, p. 20).
 Nada obstante, ainda que a Corte Interamericana tenha proclamado a existência de um tal costume jurídico, não há como adotá-lo, no plano interno, de modo a viabilizar a punição de crimes cobertos pela Lei de Anistia. A propósito, ANDRÉ ESTEFAM assevera que não "pode o direito consuetudinário [...] embasar a punição criminal de um ato, ou mesmo o agravamento das consequências penais de uma infração penal definida em lei" (ESTEFAM, 2012, p. 125). Assim, voltando à segunda pergunta formulada alhures, resta evidente a impossibilidade de se invocar o costume jurídico internacional para alicerçar a pretensão punitiva do Estado, sobretudo diante do princípio da legalidade.
Segundo leciona MIRABETE, "não se pode falar em criação ou revogação de crimes pelo costume, dado o princípio da legalidade" (2011, p. 29). Na mesma linha de raciocínio, JUAREZ CIRINO assevera que o "princípio da legalidade proíbe o costume como fundamento de criminalização e de punição de condutas, porque exige lex scripta para os tipos legais e as sanções penais" (CIRINO, 2006, p. 22).
Assim, ao se basear num suposto costume jurídico internacional, a sentença prolatada pela Corte fez letra morta do princípio da legalidade, considerado por todos os penalistas modernos como o postulado mais sagrado do Direito Penal, verdadeiro dogma cuja observância irrestrita é fundamental para o legítimo aviamento do jus puniendi, decisão que se apresenta incoerente, já que tal proceder representa um retrocesso e nega um dos mais sólidos avanços democráticos obtidos ao longo dos séculos em matéria de Direito Penal (ESTEFAM, 2012, p. 124). Por força do aludido princípio, previsto não somente no Direito brasileiro (art. 5º, XXXIX, da CF; art. 1º do CP), mas com igual previsão no artigo 9 do Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/92), é impossível valer-se de um conceito consagrado pelo Direito Internacional, e não acolhido pelo Direito Interno através da sistemática vigente para a incorporação de tratados, a fim de se descortinar o jus puniendi.
A sentença da Corte Interamericana desenvolve-se, então, a partir de um raciocínio incongruente. A Corte Interamericana afirma, por um lado, que "a jurisprudência, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excludentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir os crimes de lesa-humanidade" (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010). Por outro, decide que o Estado brasileiro deve fazer ouvidos moucos para o artigo 9 do Pacto de San José da Costa Rica, que consagra o mais fundamental de todos os princípios do Direito Penal, qual seja, o da legalidade.
Com efeito, por conta do dogma da legalidade, não se admite o emprego do Direito Consuetudinário como forma de ampliar a esfera punitiva estatal, justamente o que a sentença da Corte Interamericana, de certo modo, pretende fazer.             
Analisada sob o prisma jurídico, não obstante todas as considerações identificadas e apontadas nas principais teses jurídicas abordadas quando da análise da ADPF nº 153, do Caso Riocentro, do Caso Rubens Paiva e da sentença proferida pela Corte Interamericana no Caso Julia Lund Gomes e Outros, a Lei de Anistia permanece válida, inclusive por expresso reconhecimento pela Suprema Corte brasileira, razão pela qual o jus puniendi, nas hipóteses acima, esbarra em óbices constitucionais incontornáveis, que podem ser resumidos através dos seguintes enunciados:
a) Embora presente no Direito Internacional, inexiste, no Direito Interno, qualquer definição de crime contra a humanidade.
b) A impossibilidade de punição dos autores de crimes perpetrados nas ocasiões referidas decorre de marcos limitadores do poder punitivo estatal, dentre os quais se pode citar o fenômeno da prescrição, cuja essência deve ser interpretada de modo a se evitar a ampliação das hipóteses que conduzem a casos de imprescritibilidade, justamente por ser aquela uma causa que extingue, elimina e afasta a sanção penal do Estado.
c) O tema prescrição, justamente por interferir diretamente no jus puniendi do Estado, não pode ser contornado sob o argumento de que o costume jurídico internacional considera a tortura e o terrorismo, quando cometidos por agentes do Estado como forma de perseguição política, como crimes contra a humanidade.
d) Invocar um costume jurídico internacional, cuja existência é absolutamente controvertida, revela um descompromisso com o princípio da legalidade penal.
e) Nem mesmo a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa-Humanidade pode ser invocada como argumento para conferir tal imprescritibilidade aos crimes então praticados.
f) Mostra-se extremamente perigoso alargar, sem lastro jurídico e por meio de simples falácias, o campo de incidência do Direito Penal. Nesse sentido, cumpre lembrar o notável CLAUS ROXIN (2006, p. 138), para quem um Estado de Direito deve proteger o indivíduo não apenas através do Direito Penal, mas também do próprio Direito Penal.
Registre-se, ainda, que tal contestação quanto à Lei de Anistia reflete, em última análise, não uma discussão meritória e jurídica acerca de seus comandos normativos, mas, sim, uma grave e indiscutível negação à própria democracia, considerando o flagrante desrespeito à autoridade de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário brasileiro, moderno e poderoso instrumento de estabilização política, o que, a toda evidência, não se coaduna com o espírito democrático enraizado na Constituição de 1988.